EMBARGOS – Documento:7067103 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5086232-13.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - A. N. F. opôs embargos de declaração do despacho redigido nos seguintes termos - evento 11, DOC1: Considerando que o art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil não abrange o preparo recursal, e tendo sido verificada a ausência do respectivo pagamento, determino ao agravante que proceda ao recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Aduz a ocorrência de omissão acerca da "natureza jurídica do “preparo recursal” como espécie do gênero 'custas processuais', bem como a finalidade teleológica da norma, que visa garantir o acesso facilitado do advogado à jurisdição para a cobrança de seus honorários, que possuem natureza alimentar." - evento 18, DOC1.
(TJSC; Processo nº 5086232-13.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7067103 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5086232-13.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
I - A. N. F. opôs embargos de declaração do despacho redigido nos seguintes termos - evento 11, DOC1:
Considerando que o art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil não abrange o preparo recursal, e tendo sido verificada a ausência do respectivo pagamento, determino ao agravante que proceda ao recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Aduz a ocorrência de omissão acerca da "natureza jurídica do “preparo recursal” como espécie do gênero 'custas processuais', bem como a finalidade teleológica da norma, que visa garantir o acesso facilitado do advogado à jurisdição para a cobrança de seus honorários, que possuem natureza alimentar." - evento 18, DOC1.
Razão não lhe assiste.
Como visto, o despacho embargado determinou o recolhimento do preparo recursal em dobro, com fundamento expresso no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pagamento no momento da interposição do recurso.
A discussão sobre a natureza jurídica do preparo recursal como espécie do gênero custas processuais não altera a conclusão adotada, pois o dispositivo legal aplicável é específico e impõe a exigência do recolhimento em dobro quando não realizado oportunamente.
A invocação da finalidade teleológica da norma, voltada à facilitação do acesso à jurisdição para cobrança de honorários, não configura omissão, mas tese jurídica que não se relaciona com o conteúdo do despacho, o qual se limitou a aplicar regra processual objetiva.
Assim, não há vício a ser sanado, pois o ato judicial enfrentou a questão central do juízo de admissibilidade, e indicou expressamente o fundamento legal.
II - Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo, os autos devem retornar conclusos.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7067103v4 e do código CRC 63a11551.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ZANELATO
Data e Hora: 13/11/2025, às 21:25:07
5086232-13.2025.8.24.0000 7067103 .V4
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